Lenocínio. Inconstitucionalidade. Concurso efectivo de crimes
LENOCÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO EFECTIVO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL Nº 6/13.0 ZRCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 28-02-2018
Tribunal: VISEU (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 30.º E 169.º, N.ºS 1 E 2, DO CP
Sumário:
- Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09.
- A diferença específica entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.º 1, do CP) e o lenocínio agravado (artigo 169.º, n.º 2, do CP) radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.
- Hodiernamente, o tipo de lenocínio simples tutela uma determinada concepção de vida inconciliável com a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição.
- Evidenciando a matéria de facto provada várias resoluções criminosas da arguida, dirigidas ao propósito de lucro com a prostituição, ocorrem tantos crimes de lenocínio quanto as ofendidas envolvidas.
- Em relação a cada uma das ofendidas que, durante todo o tempo da cedência onerosa, pela arguida, do espaço onde a prostituição era exercida, renovaram a prática dessa actividade, à luz de um juízo baseado nas normas de experiência de vida, a continuidade verificada corresponde a uma unidade de resolução volitiva, verificando-se, deste modo, tão só, um crime de lenocínio.