Legitimidade. Litigância de má-fé

LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Apelação Nº 249/24.0T8OHP.C1
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 30.º E 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. A herança constitui um património autónomo que responde pelo cumprimento dos seus encargos específicos (cf. artigos 2068.º e seguintes do Código Civil), não se incluindo aí, porém, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que hajam resultado da atuação conjunta que, nos termos do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, haja sido levada a cabo por todos os herdeiros no âmbito do exercício de direitos relativos a bens da herança. Neste caso, a atuação dos herdeiros, ainda que diga respeito a bens pertencentes à comunhão hereditária, não vincula a herança propriamente dita, como se esta fosse uma pessoa coletiva autónoma, mas, sim, os próprios herdeiros, pois cada um deles age como titular do seu quinhão hereditário e, por isso, em termos externos, responde pessoalmente pela respetiva atuação, sendo, juntamente com os demais herdeiros, responsável (com a garantia geral do seu património – cf. artigo 601.º do Código Civil) pelo cumprimento das obrigações que se tenham constituído.
II. Mesmo que, num contrato-promessa de compra e venda de um imóvel pertencente a uma herança e num acordo escrito posterior em que os promitentes-vendedores se vinculam a restituir o valor do sinal que lhes foi entregue, se encontre mencionado, antes da identificação dos promitentes-vendedores, que eles são os herdeiros do de cujus a quem pertencia o imóvel, essa referência mais não deve ser considerada do que uma concretização do facto de eles estarem a atuar nos termos do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, não tendo o efeito de conferir cariz representativo à respetiva atuação e, dessa forma, fazer com seja a herança – e não eles – o verdadeiro sujeito da relação contratual que se estabeleceu. Consequentemente, numa ação judicial em que os promitentes-compradores peticionam a condenação solidária de todos os herdeiros na restituição do valor do sinal que foi entregue, não se verifica qualquer exceção de ilegitimidade processual passiva.
III. Da circunstância de os Autores não terem alegado na petição inicial factos suscetíveis de conduzir à condenação de uma Ré não resulta, necessariamente, que aqueles tenham litigado de má-fé, pois esta só se verificaria se houver elementos que permitam concluir que eles deduziram uma pretensão a que conscientemente sabiam não ter direito ou que foram manifestamente temerários quando moveram a ação contra a Ré, o que não acontece quando os Autores peticionam a entrega de quantitativos monetários que outros Réus se comprometeram a restituir através da Ré demandada.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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