Simulação. Ineptidão da petição inicial. Deficiência do articulado. Convite ao aperfeiçoamento

SIMULAÇÃO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DEFICIÊNCIA DO ARTICULADO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

Apelação Nº 958/25.7T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-09-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 186.º, 278.º E 577.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. A ineptidão da petição inicial acarreta a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, devendo a sua verificação, em face do novo CPC aprovado em 2013, ser interpretada de forma restritiva em função dos princípios da sanabilidade dos vícios, da cooperação processual, do aproveitamento dos atos processuais e da proibição da prática de atos inúteis, de modo a delimitar rigorosamente a ineptidão perante a mera deficiência do articulado.
II. A insuficiente ou imprecisa alegação da matéria de facto não implica a ineptidão da petição inicial, nem o seu indeferimento liminar, desde que a causa de pedir e o pedido se mostrem inteligíveis e permitam apreender a pretensão deduzida.
III. Verificada a inteligibilidade do pedido e da causa de pedir, cabe ao tribunal o poder-dever de convidar as partes ao aperfeiçoamento e suprimento das insuficiências fácticas que se registarem.
IV. A insuficiência de factualidade para caracterizar integralmente o acordo simulatório, como a alegação incompleta ou confusa da participação de cada um dos intervenientes na invocada simulação, não configura ineptidão da petição inicial, mas sim uma mera deficiência fáctica, sobretudo se o réu contestou a ação, compreendendo a causa de pedir e o pedido, apenas impugnando a factualidade alegada.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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