Junta de freguesia. Alargamento de via pública. Anexação de terreno privado adjacente. Competência dos tribunais comuns vs administrativos

JUNTA DE FREGUESIA. ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA. ANEXAÇÃO DE TERRENO PRIVADO ADJACENTE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS VS ADMINISTRATIVOS
APELAÇÃO Nº 224/23.2T8TND.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 1311.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 97.º N.º 1, 99.º N.º 1, 576.º N.º 2 E 577.º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 4.º, N.º 1, AL. I) E F), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; ARTIGO 40.º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO.
Sumário:
i) Se os AA pedem a condenação de Junta de Freguesia e/ou Município a: a) repor a extrema a norte do imóvel identificado no art. 1º. da p.i., nos termos definidos no art. 5º. e 6º., atendendo que ilegitimamente ocuparam, nos termos definidos no artigo 13, recolocando a terra ao nível de cerca de um metro de altura, criando condições para acesso ao prédio a norte e construindo um muro de suporte de terras sob pena de o mesmo ruir para a via pública; ou em substituição; b) indemnizar os AA pela área de terreno que se apropriarem ilegitimamente correspondente a 50 m2 a norte na confinância com a estrada, e bem assim os custos que possam implicar a colocação de um muro para suporte de terras e acesso/caminho ao prédio pela parte norte, e ainda indemnizar os AA por todos os incómodos criados, em quantia nunca inferior a 24.000 €; c) mais a condenação por quaisquer danos que possam ocorrer com as terras que a norte do prédio ident. no artigo 1º. foram colocadas, criando riscos para os utentes da via pública, não se trata de uma acção de reivindicação, mas antes estamos perante uma alegada atuação da(s) R(s) que violou o direito de propriedade dos AA, com pedidos de indemnização pela alegada prática de factos ilícitos, o primeiro, por reconstituição natural ou indemnização em espécie, os demais, por indemnização monetária;
ii) O art. 4º, nº 1, do ETAF, contempla expressamente, no âmbito da competência dos tribunais administrativos e fiscais, para além as situações referentes à efetivação da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público a que se refere a f), as que tenham por objeto questões relativas à condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, em que a Administração atue sem título que a legitime, a que se refere a alínea i);
iii) Na situação descrita em i) o tribunal materialmente competente é o administrativo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
