Interpretação das leis. Leis de amnistia e perdão. Revogação do perdão. Contagem do prazo para a verificação da condição resolutiva da concessão do perdão

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS. LEIS DE AMNISTIA E PERDÃO. REVOGAÇÃO DO PERDÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA A VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA CONCESSÃO DO PERDÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 199/22.5JACBR-E.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 8.º, N.º 1, ALÍNEA A), DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO
ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL; ACÓRDÃOS DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 8/2015 E 2/2023.

 Sumário:

I – Em matéria de leis interpretar quer dizer, não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também eleger, dentro das várias significações cobertas pela expressão, a verdadeira e decisiva, que coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
II – A letra da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, a função negativa de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
III – Atendendo à excepcionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá conter-se no seu texto.
IV – A condição resolutiva constante do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, conta-se a partir da entrada em vigor da lei.
V – A contagem do prazo de verificação da condição resolutiva a partir da entrada em vigor da lei não lhe atribui qualquer efeito retroactivo, já que a lei dispõe para o futuro ao estabelecer consequências para a prática de ilícitos no período de um ano subsequente à sua entrada em vigor.
VI – A prática de infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei determina a revogação obrigatória e automática do perdão concedido, sendo indiferente a culpa do agente na verificação da condição resolutiva e que o ilícito seja sancionado com pena privativa ou não privativa da liberdade.

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