Insolvência. Graduação de créditos. Penhor. Crédito da Segurança Social

INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. PENHOR. CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

APELAÇÃO Nº   3620/21.6T8LRA-C.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 204.º, N.º 2, DA LEI N.º 110/2009, DE 16-9

Sumário:

I – No confronto entre o penhor e os créditos com privilégio mobiliário geral da Segurança Social, dos trabalhadores e do Estado, deverá ser graduado em 1.º lugar o crédito da Segurança Social, em obediência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, da Lei n.º 110/2009, de 16-9.
II – A interpretação restritiva daquela norma, de modo a graduar o penhor em 1.º lugar no confronto com os aludidos créditos, confere uma álea de incerteza que não pode ter sido pretendida pelo legislador, o qual não desconhecia as disposições legais com que tal norma entra em colisão, nem as controvérsias jurisprudenciais que a mesma tem suscitado, o que não impediu que a mantivesse ao longo dos anos, pretendendo assim conferir aos créditos da Segurança Social um tratamento privilegiado no confronto com o penhor e outros créditos dotados de privilégio mobiliário geral.

 

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