Incapacidade da sociedade. Fim societário. Assunção de dívida de terceiro. Nulidade do ato. Ónus da prova. Embargos de executado
INCAPACIDADE DA SOCIEDADE. FIM SOCIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. NULIDADE DO ATO. ÓNUS DA PROVA. EMBARGOS DE EXECUTADO
APELAÇÃO Nº 2464/20.7T8VIS-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 6.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, 342.º E 980.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – As sociedades têm capacidade para a prática de todos os atos, independentemente da sua natureza ou da sua categoria – exceto os que lhes são vedados por lei e os que são inseparáveis da personalidade singular –, mas apenas se forem necessários ou convenientes à prossecução do seu fim.
II – O fim da sociedade, relevante para aferição da respetiva capacidade (nos termos do n.º 1 do art. 6.º do CSCom.), não corresponde ao seu objeto social, mas ao seu escopo de obtenção do lucro.
III – Quem invoca a nulidade de ato praticado por uma sociedade, por força da sua incapacidade (art.º 6.º aludido), tem o ónus de provar os factos de que depende essa nulidade – os tendentes a demonstrar que está em causa uma liberalidade que deva ser considerada contrária ao fim da sociedade, por não ser usual, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade (n.º 2 daquele artigo), ou que está em causa a prestação de garantia a dívida de outra entidade que não seja uma sociedade em relação de domínio ou de grupo sem que existisse qualquer interesse próprio da sociedade nesse ato e que, como tal, se considere contrária ao fim societário (n.º 3), ou que, por qualquer outra razão, o ato/negócio em causa se situava fora do âmbito da capacidade da sociedade que é delimitada pelo n.º 1, por não ser necessário nem conveniente à prossecução do seu fim.
IV – Por isso, em embargos de executado, alegando a sociedade embargante, como facto impeditivo do direito exequendo, a sua incapacidade, a ela cabia o ónus de provar os factos tendentes a concluir pela decorrente nulidade do ato/negócio subjacente ao título executivo (livrança).