Insolvência. Contrato de arrendamento. Rendas. Massa insolvente. Dívidas
INSOLVÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RENDAS. MASSA INSOLVENTE. DÍVIDAS
APELAÇÃO Nº 1622/10.7TBACB-H.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 23-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 2ª SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS. 47, 51, 89, 146 CIRE
Sumário:
- Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento em que a insolvente é arrendatária, as rendas vencidas desde a declaração da insolvência constituem dívidas da massa insolvente (art. 51º, nº1, als. e) e f), do CIRE).
- A ação intentada pelo senhorio com vista à cobrança dessas rendas corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2 (e não do art.146º), do mesmo diploma legal.