Injunção. Danos derivados do incumprimento do contrato. Contratos celebrados com consumidores. Uso indevido do processo de injunção

INJUNÇÃO. DANOS DERIVADOS DO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO. CONTRATOS CELEBRADOS COM CONSUMIDORES. USO INDEVIDO DO PROCESSO DE INJUNÇÃO

APELAÇÃO Nº 143012/23.4YIPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 1.º E 10.º, 1, E), DO DL 269/98, DE 1/9; ARTIGO 7.º, DO REGIME ANEXO AO DL 269/98, DE 1/9; ARTIGOS 3.º; 7.º E 10.º, 2, E), DO DL 62/2003, DE 10/5

 Sumário:

I-O procedimento de injunção previsto no artº 1 do D.L. 269/98 de 1 de Setembro e o processo especial previsto no artº 1 a 6 do regime em anexo a este diploma, destinam-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00.
II-Só podem ser peticionados no âmbito deste procedimento as obrigações pecuniárias directamente emergentes do contrato, mas já não obrigações derivadas da responsabilidade civil, nomeadamente os danos decorrentes do incumprimento do contrato.
III-O segmento normativo “outras quantias devidas” constante do artº 10, nº2 al. e) do regime em anexo ao D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro, aplica-se apenas aos procedimentos destinados a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nas quais se prevê uma indemnização pelos custos suportados pela cobrança da dívida (artº 7 do D.L. nº 62/2013 de 10 de Maio), não sendo aplicável aos contratos celebrados com consumidores (artº 2, nº2 al. a)).
IV -O uso, de forma indevida, do procedimento de injunção, configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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