Incidente de intervenção de terceiros. Intervenção principal. Intervenção acessória. Direito de regresso

INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. DIREITO DE REGRESSO
APELAÇÃO Nº
16735/15.0T8LSB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 23-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS 316, 321 CPC.
Sumário:

  1. Os incidentes processuais da intervenção principal e da intervenção acessória são inconciliáveis, em termos de um excluir sempre o outro, constituindo pressuposto da situação prevista no art.º 321º do CPC (intervenção acessória ) precisamente a ausência de legitimidade activa ou passiva para a acção.
  2. Na base da configuração da intervenção acessória provocada está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexa com a controvertida é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor.
  3. É fundamento básico da intervenção acessória provocada a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. 

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