Impugnação pauliana. Execução do bem em causa

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO DO BEM EM CAUSA
APELAÇÃO Nº 138/12.1TBVNO-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ANSIÃO – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ART.º 615.º, N.º 1, AL.ª D), DO NCPCIV. [ANTERIOR ART.º 668.º, N.º 1, AL.ª D), DO CPCIV. REVOGADO]
Sumário:

  1. Julgada procedente ação de impugnação pauliana quanto a uma venda de um imóvel de pais a filha, com a decorrente ineficácia da transmissão em relação ao credor impugnante, pode este executar, com inerente penhora, o imóvel vendido, apesar de já ter ingressado no património da adquirente.
  2. Sendo os transmitentes e a adquirente necessários sujeitos processuais na ação pauliana (parte demandada), a decisão de procedência da impugnação pauliana, uma vez transitada em julgado, impõe-se necessariamente aos vendedores e à compradora.
  3. Não obsta à penhora da totalidade do imóvel o facto de apenas um dos vendedores ser devedor e executado na execução movida pelo credor impugnante, se o exequente, no requerimento executivo, afirmou – sem ser contrariado – a comunicabilidade da dívida à mulher do executado (a outra transmitente do bem), por se tratar de dívida contraída pelo cônjuge comerciante e em proveito comum do casal, ainda que se invoque, em contrário, a existência de posterior divórcio entre os transmitentes do prédio.
  4. Na comunhão conjugal, cada cônjuge tem direito à “meação nos bens comuns”, sendo-lhe atribuído o direito a metade do valor do património comum (incluindo ativo e passivo), sem que tenha um direito a metade de cada bem concreto do património comum – aos cônjuges assiste um único direito sobre a globalidade dos bens comuns, assim encabeçado por ambos.
  5. As decisões judiciais, enquanto tais, não violam normas ou princípios de direito constitucional, não havendo sentenças inconstitucionais, sabido que a inconstitucionalidade tem de ser reportada a concretas normas e/ou sentidos normativos – sobre que tenha versado a sentença – no plano da legislação infraconstitucional, por incompatibilidade com os ditames da Lei Fundamental.

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