Impugnação pauliana. Contrato promessa. Prova. Decisão de facto

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. CONTRATO PROMESSA. PROVA. DECISÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
77/13.9TBOLR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-02-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 349, 351, 413, 610, 611, 612 CC, 607, 662 CPC
Sumário:

  1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).
  2. Celebrado contrato-promessa sem tradição da coisa prometida alienar ou eficácia real, o acto impugnável, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 610º e seguintes do Código Civil, é o contrato definitivo, por ser este que causa prejuízo aos credores, retirando um bem penhorável ao património do devedor.
  3. Na falta de elementos suficientemente elucidativos sobre todo o relacionamento contratual em causa, deverá ser adoptada uma visão de conjunto, atenta ao elo funcional que une os dois actos, que possibilita a utilização da impugnação pauliana pelos credores dos contraentes, perante uma operação jurídica complexa que lesou a garantia patrimonial dos seus créditos.
  4. A actuação prevista no art.º 662º, n.º 2, alínea b), do CPC, o inquisitório que aí se admite, não poderá servir para suprir preclusões já verificadas ou ultrapassar o incumprimento de ónus probatórios.

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