Impugnação da matéria de facto. Negócio simulado. Abuso do direito

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. NEGÓCIO SIMULADO. ABUSO DO DIREITO
APELAÇÃO Nº 2764/24.7T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 240.º E 241.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. A Relação apenas deve alterar a decisão de facto – uma vez especificados (ónus imperativamente estabelecido), pelo impugnante, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – no caso de os factos assentes ou os dados probatórios disponíveis imporem decisão diversa [art.ºs 640.º, n.º 1, al.ª a), e 662.º, n.º 1, ambos do NCPCiv.].
II. A sentença – ou o acórdão – não pode padecer de contradições, no âmbito fáctico ou de direito, sob pena de incorrer em vício de invalidade [cfr., por um lado, o art.º 615.º, n.º 1, al.ª c), a impedir qualquer “oposição”/contradição quanto aos fundamentos, ou até ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade, sob pena de nulidade, e, por outro lado, o art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), a sancionar a deficiência, obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto com a anulação, preceitos ambos do NCPCiv.].
III. Não impugnada a decisão de facto quanto ao elenco dos factos julgados provados, improcede a impugnação de factos julgados não provados que sejam inconciliavelmente conflituantes com os factos provados não sujeitos a impugnação, sob pena de inultrapassável contradição no quadro fáctico da decisão, geradora de invalidade desta.
IV. Em ação de simulação, quanto ao acordo entre os simuladores, não ocorre abuso do direito, na modalidade do venire (comportamento intoleravelmente contraditório), nem frustração de expectativas consistentemente geradas, nem violação da regra de conduta da boa-fé objetiva, se as partes na ação (sogros, por um lado, e filha e genro, por outro, aqueles como autores em tal ação e estes como réus) sabiam e aceitaram, no seio de acordo simulatório, todas as circunstâncias em que o prédio em causa era adquirido, com recurso ao crédito bancário, figurando os réus como declarantes adquirentes, mas em benefício dos autores, que suportaram os custos do financiamento bancário e as despesas de aquisição, afinal os sujeitos a quem o imóvel se destinava e nele sempre viveram, como sua pertença.
(Sumário elaborado pelo Relator)
