Herança jacente. Herança indivisa. Aceitação da herança. Personalidade judiciária. Direito de preferência. Legitimidade material

HERANÇA JACENTE. HERANÇA INDIVISA. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEGITIMIDADE MATERIAL

APELAÇÃO Nº 67/24.6T8CNF.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2046.º, 2056.º, N.º 1, 2091.º DO CÓDIGO CIVIL, E 12.º, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Por força do disposto no art.º 2046º do Código a herança jacente – aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado – é dotada de personalidade judiciária, mas, mediante a demonstração da sua aceitação por parte dos sucessíveis, esta deixa a sua jacência – deixa de ser um património que, por não ter titulares, ou titulares determinados carece e goza de personalidade judiciária, nos termos do art.º 12.º al. a) do CPC.
II – Verificada a aceitação da herança, a mesma deixar de estar dotada de personalidade judiciária, passando os seus interesses, até à partilha, a serem exercidos, segundo as circunstâncias, pelo seu cabeça-de-casal ou pelos herdeiros conjuntamente, estando estes dotados de legitimidade para intervirem nos processos em que tais interesses se discutam – a verificação da falta de personalidade judiciária da herança exige a comprovação de que a sua aceitação por parte dos sucessores ocorreu.
III – A aceitação da herança é um acto jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito – art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º.
IV – A herança indivisa, que é aquela que, tendo sido aceite, não se mostra ainda partilhada, pelos sucessores, não é um património sem titulares, mas antes um património que tem como contitulares, numa situação de mão comum, os herdeiros.
V – A herança ilíquida e indivisa, já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição – activa ou passiva – no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa os direitos relativos à herança – art.ºs 2088º, 2089º e 2091º – , nomeadamente relativo ao direito de preferência na alienação a terceiros de bens pertença da herança não jacente – conjuntamente por todos os herdeiros, nos termos do disposto no art.º 2091.º do Código Civil.
VI – Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pelos herdeiros, nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpretação menos rígida e formalista – e centrada nos direitos e interesses a regular -, que quem interpõe a acção, nela figurando como autora é a herança, já aceite, mas ainda indivisa e não singularmente os provados e únicos herdeiros – atendendo à filosofia subjacente ao actual Código de Processo Civil que visa, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação das irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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