Habilitação. Oposição à execução mediante embargos
HABILITAÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS
APELAÇÃO Nº 163/08.7TBCTB-B.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 01-02-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 351.º, N.º 1 E 728.º, N.º 2, AMBOS DO CPC.
Sumário:
- O sucessor da parte falecida na pendência da causa que for habilitado para com ele prosseguir os termos da demanda não poderá praticar os actos que a primitiva parte já não tinha o direito de praticar.
- Se o prazo para o primitivo executado deduzir oposição à execução mediante embargos já tiver decorrido, aquando da habilitação do seu sucessor, este só poderá opor-se à execução desde que a matéria da oposição seja superveniente.