Furto. Consumação

FURTO. CONSUMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
90/15.1GATND.C1 
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 07-06-2016
Tribunal: VISEU (TONDELA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1)
Legislação: ART. 203.º DO CP
Sumário:

  1. Dispensando a consumação do crime de furto a detenção da coisa de forma pacífica, em tranquilidade ou sossego, aquela verifica-se quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infração.
  2. Mesmo a considerar-se que, ao retirarem as placas do telhado e ao amontoá-las no chão junto ao aviário – donde nunca saíram, – o arguido já tivesse entrado na detenção daqueles objectos, nessa situação, não decorreu lapso temporal necessário a criar o mínimo de estabilidade indispensável ao seu efetivo domínio, aspecto que afasta a consumação do crime de furto.

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