Factos conclusivos. Contrato a favor de terceiro. Qualificação jurídica. Interpretação do clausulado

FACTOS CONCLUSIVOS. CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO CLAUSULADO

APELAÇÃO Nº 1088/23.1T8CTB.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 607.º, N.ºS 3 E 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 236.º, N.º 1, 406.º, N.º 1, E 443.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando, por si, são suscetíveis de ditar a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor.
II – Essencial ao contrato a favor de terceiro, como figura típica autónoma, é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro.
III – A qualificação de um contrato como contrato a favor de terceiro depende da interpretação casuística das cláusulas estipuladas pelas partes a fim de averiguar se estas estipularam cláusulas com efeitos jurídicos positivos de terceiro.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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