Execução. Reclamação da conta. Agente de execução. Remuneração variável. Dívida exequenda. Notificações. Executado. Mandatário judicial

EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO DA CONTA. AGENTE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DÍVIDA EXEQUENDA. NOTIFICAÇÕES. EXECUTADO. MANDATÁRIO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1076/15.1T8CBR-B.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 50.º, N.º 5, 6, 9, 10, 11, 12 E 13 DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29 DE AGOSTO; ARTIGO 173.º, N.ºS 1 E 2 DA LEI N.º 154/2015, DE 14 DE SETEMBRO – ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO.
Sumário:
1. O artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013 distingue, claramente, entre remuneração fixa (n.ºs 1 a 4) e remuneração variável (n.ºs 5 a 16), estabelecendo para elas regras diferentes: enquanto o valor da primeira se determina mediante o recurso ao Anexo VII, o da segunda define-se com base no Anexo VIII.
2. A remuneração variável é devida ao agente de execução desde que ele pratique actos no processo executivo e desde que haja produto recuperado ou apreendido, sempre que se evidencie que para esse resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução, só havendo lugar a dispensa do pagamento dessa remuneração quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário.
3. É extemporânea e destituída de fundamento a invocação de alegado desconhecimento do valor do capital em dívida numa execução, por parte de um executado, devidamente patrocinado por advogado, em 2024, se este interveio na execução desde Outubro de 2022, tendo sido notificado de vários actos processuais do exequente, do agente de execução e do tribunal, aludindo ao valor da dívida exequenda, sem alguma vez ter suscitado a questão da falta de notificação adequada do executado, indicando o capital em dívida, ocorrida em 2018.
(Sumário elaborado pelo Relator)
