Execução. Habilitação do estado. Herança jacente. Aceitação da herança. Liquidação da herança vaga. Processo especial

EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESTADO. HERANÇA JACENTE. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA VAGA. PROCESSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº
596/14.0TBPBL-D.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 12-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.2032, 2046, 2050, 2133 Nº1 E), 2155 CC, 938, 939, 1039, 1040 CPC
Sumário:

  1. A aquisição sucessória depende da aceitação da herança; mantendo-se jacente a herança que ainda não foi aceite (por algum sucessível) e que ainda não foi declarada vaga para o Estado.
  2. Prevê a lei, no art. 1039.º e 1040.º do CPC e no art. 938.º e ss do CPC, providências que ponham termo a tal situação, indesejável, de jacência, ou seja, que conduzam ou à sua aceitação ou à sua vacância para o Estado.
  3. É apenas pelo processo especial do art. 938.º do CPC – após o juiz o declarar nos termos do art. 939.º/1 do CPC – que o Estado passa a ser herdeiro e adquire a herança.
  4. Assim, tendo falecido os executados e tendo os seus filhos e netos repudiado as heranças, não se pode, com fundamento em não serem conhecidos quaisquer outros sucessores/herdeiros, requerer a habilitação do Estado para prosseguir nos autos, no lugar dos executados/falecidos.
  5. E, tendo sido requerida uma tal habilitação, não pode a mesma ser convertida no processo especial do art. 938.º e ss. do CPC, uma vez que a legitimidade activa para tal meio processual é exclusiva do Ministério Público.
  6. Em tal hipótese – tendo falecido os executados, tendo os herdeiros legitimários repudiado as heranças, não sendo conhecidos do exequente quaisquer outros sucessores/herdeiros e não tendo o Ministério Público intentado o processo especial do art. 938.º do CPC – deve a execução continuar contras as heranças jacentes dos executados/falecidos, sendo, na habilitação a intentar, citados os interessados incertos para deduzir a sua habilitação, após o que, não aparecendo ninguém a habilitar-se, serão as heranças jacentes habilitadas, nomeando-se depois, no processo principal, oficiosamente, quem represente as heranças jacentes em tribunal. 

Consultar texto integral