Execução. Extinção. Insolvência. Encerramento. Insuficiência da massa

EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MASSA
APELAÇÃO Nº
92/12.0TBMGL-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 07-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.88, 230, 233 CIRE
Sumário:

  1. Apesar de o atual nº3 art. 88º CIRE prever a extinção das execuções no caso de encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens, se neste não tiver sido decretada a exoneração do passivo restante, tal encerramento não implica a inutilidade do prosseguimento das execuções instauradas contra o insolvente/pessoa singular.
  2. No caso de insolvência de sociedade comercial, o encerramento do processo após o rateio final ou por insuficiência de bens acarretará, em norma, a inutilidade das execuções pendentes, uma vez que o registo do encerramento da liquidação importa a extinção da sociedade.
  3. Se no processo de insolvência o A.I. não optou pelo cumprimento do contrato de mútuo com reserva de propriedade, a execução na qual o financiador tenha dado à penhora o bem objeto da reserva de propriedade poderá prosseguir para se cobrar pelo respetivo produto.

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