Execução da pena de prisão. Modificação. Regime de permanência na habitação. Liberdade condicional
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. MODIFICAÇÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 239/15.4TXCBR-C.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 25-01-2017
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS)
Legislação: ARTS. 118.º E 120.º, N.ºS 1, AL. B), E 3, DO CEPMPL (LEI N.º 115/2009, DE 13-10)
Sumário:
Não existe óbice legal à concessão de liberdade condicional a quem, nas circunstâncias descritas no artigo 118.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, esteja a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação.