Sub-rogação. Repúdio da herança. Acção cível. Credor. Declaração de insolvência. Sentença. Trânsito em julgado. Extinção da instância. Inutilidade superveniente da lide

SUB-ROGAÇÃO. REPÚDIO DA HERANÇA. ACÇÃO CÍVEL. CREDOR. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APELAÇÃO Nº
303/12.1TBSPS.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 24-01-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTIGO 2067.º, N.º 3 DO CC E ARTIGO 85º, Nº 1, CIRE
Sumário:

  1. A acção em a autora requer o reconhecimento do seu crédito sobre os réus e que se considerem aceites as heranças por eles repudiadas, a fim a de aquela poder executar o peticionado crédito pelo valor das heranças que lhe caberiam, não fora os aludidos repúdios, deve prosseguir os seus ulteriores termos em face de sentença que declara a insolvência dos réus, transitada em julgado, por não caber na previsão do AUJ, n.º 1/2014.
  2. A acção não perdeu utilidade, dado que, no âmbito dos autos de insolvência, a autora não pode ver satisfeito o seu crédito sobre os réus repudiantes à custa dos bens que constituem a herança repudiada, uma vez que, por força de tais repúdios, tais bens não integram a massa insolvente, ao invés, serão adjudicados aos herdeiros imediatos, nos termos do artigo 2067.º, n.º 3 do CC.
  3. Só sub-rogando-se ao devedor repudiante, através de acção sub-rogatória, poderá a autora vir a ser ressarcida do seu crédito sobre o devedor repudiante, à custa dos bens que constituem as heranças repudiadas, sob pena de assim não sendo, tais bens nunca integrarem a massa insolvente e, por consequência, não virem a constituir meio de pagamento dos créditos do declarado insolvente, mesmo no decurso do processo de insolvência.

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