Empreitada. Subempreitada. Substituição. Resolução. Extinção
EMPREITADA. SUBEMPREITADA. SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO. EXTINÇÃO
APELAÇÃO Nº 241/13.0TBTMR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: TOMAR
Legislação: AER.1227º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Pese embora a identidade dos contratos de empreitada e subempreitada, do que resulta ser aplicável a ambos o regime jurídico consagrado na lei para o primeiro, trata-se, ainda assim, de vínculos contratuais distintos, e se o subempreiteiro substitui o empreiteiro na execução da obra, não se vincula perante o dono da obra, nem este perante o subempreiteiro.
- Operada a resolução do contrato pelo dono da obra por causa não imputável à empreiteira, extinguiu-se a obrigação de prestação a que esta se encontrava vinculada, ficando desobrigada de executar o resto da obra ao abrigo daquele concreto vínculo contratual.
- O conceito de impossibilidade designa qualquer impedimento à realização da prestação (como comportamento ou como resultado), e pode ser tanto física ou natural, como legal ou jurídica.
- Decorrência da mencionada subordinação do contrato de subempreitada ao contrato de empreitada, extinguiu-se igualmente, aqui por impossibilidade (jurídica) superveniente, a prestação de execução da obra a cargo do autor subempreiteiro, ficando a ré empreiteira, nas suas vestes de dona da obra, desobrigada de pagar o preço.
- Operando deste modo a extinção, por caducidade, do contrato de subempreitada, é aplicável o disposto no art.º 1227.º do Código Civil, tendo o subempreiteiro direito a ser indemnizado pelo trabalho executado e despesas realizadas.