Servidão de passagem. Comunicação. Via pública

SERVIDÃO DE PASSAGEM. COMUNICAÇÃO. VIA PÚBLICA
APELAÇÃO Nº
1630/03.4TBAGD.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 14-10-2014
Tribunal: JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ART. 1550º DO CC
Sumário:

  1. A faculdade de exigir a constituição de uma servidão de passagem, ao abrigo do disposto no art. 1550º do CC, pressupõe uma situação de encrave (seja ele absoluto ou relativo) do prédio em benefício do qual se requer a constituição da servidão, situação essa que ocorre quando o prédio não tem qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), quando o prédio apenas poderia ter comunicação à via pública com excessivo incómodo ou dispêndio ou quando a comunicação do prédio com a via pública é insuficiente (encrave relativo).
  2. O preenchimento do conceito legal “comunicação insuficiente com a via pública” tem que ser aferido através da definição daquelas que são as necessidades normais do prédio face à afectação que, em dado momento, lhe está atribuída e à concreta exploração de que está a ser objecto.
  3. Sendo possível aceder, a pé, da via pública a qualquer ponto do prédio e não estando demonstrado que o acesso de veículos a determinado ou determinados locais desse mesmo prédio seja necessário à sua normal fruição e exploração económica, tendo em conta a sua afectação e a concreta exploração que dele está a ser efectuada, não poderá ser afirmada a existência de uma situação de encrave relativo, por insuficiente comunicação do prédio com a via pública, que justifique a constituição de uma servidão legal de passagem sobre um prédio vizinho de forma a permitir o acesso de veículos.

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