Documentos. Prova. Junção. Superveniência
DOCUMENTOS. PROVA. JUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA
APELAÇÃO Nº 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA ( EXTINTO ) – OVAR – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Legislação: ART.423 CPC
Sumário:
- Do art.º423º,do CPC de 2013, extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
- Quando a parte não junta o documento com o articulado respectivo, a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, sendo que, naquela última situação (n.º 3 do referido art.º), deverá demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a mesma se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
- Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento.