Documentos. Prova. Junção. Superveniência

DOCUMENTOS. PROVA. JUNÇÃO. SUPERVENIÊNCIA
APELAÇÃO Nº
4398/11.7T2OVR-A.P1.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA ( EXTINTO ) – OVAR – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Legislação: ART.423 CPC
Sumário:

  1. Do art.º423º,do CPC de 2013, extrai-se que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos: a) com o articulado respectivo; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
  2. Quando a parte não junta o documento com o articulado respectivo, a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, sendo que, naquela última situação (n.º 3 do referido art.º), deverá demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a mesma se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
  3. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento.

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