Compra e venda. Anulabilidade. Prazo. Caducidade

COMPRA E VENDA. ANULABILIDADE. PRAZO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
1580/12.3TBPBL-C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 24-03-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ARTS. 247, 251, 287, 879 CC
Sumário:

  1. O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artº 287 nº 1 do C.Civil é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica.
  2. O prazo geral de um ano, estabelecido no nº 1 do artº 287 do C.Civil, não vale se o negócio não está cumprido, o que resulta da conjugação com o nº 2 do mesmo artigo, podendo a anulabilidade ser arguida a todo o tempo se o negócio não está cumprido.
  3. No contrato de compra e venda, e atento o disposto no artº 879 do C.Civil, o negócio está cumprido se o preço foi pago e se a coisa foi entregue.

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