Despacho judicial. Nulidade ou irregularidade do despacho recorrido. Esgotamento do poder jurisdicional do tribunal

DESPACHO JUDICIAL. NULIDADE OU IRREGULARIDADE DO DESPACHO RECORRIDO. ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DO TRIBUNAL

RECURSO CRIMINAL Nº 186/21.0T9PMS-Y.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 4º, 97º, Nº 1, ALÍNEA A) E 2, 118º, 123º E 379º, Nº 1, ALÍNEA C) DO CPP E 5º, Nº 3, 442º, Nº 3 E 613º, NºS 1 E 3 DO CPC.

 Sumário:

1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os quais a omissão de pronúncia trará como consequência inevitável a inerente nulidade – nº 1-c) do artigo 379º do CPP -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (como o despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e o despacho de pronúncia), a nossa lei processual não crisma de nulo um despacho judicial afectado por omissão de pronúncia, devendo antes a situação ser tratada segundo os quadros gerais da figura da irregularidade (artigo 123º do citado diploma legal).
2. Tendo a questão suscitada novamente pelo ora recorrente sido já apreciada e decidida pelo Tribunal a quo, com a exposição de fundamentos para o efeito, através de anterior despacho judicial, relativamente ao qual o ora recorrente, a seu tempo, não interpôs qualquer recurso, esgotou-se o poder jurisdicional daquele Tribunal.
3. Assim, independentemente do bem ou mal fundado da posição tomada pelo Tribunal a quo através do anterior despacho, não impugnado, a interposição de recurso quanto ao subsequente despacho, agora recorrido – e que apenas “informou” o recorrente de que a questão colocada nesse novo requerimento já fora antes decidida -, não terá o efeito de “repristinar” a possibilidade de conhecimento do conteúdo do anterior despacho.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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