Deficiência da gravação da prova. Prazo de invocação. Mera irregularidade. Impossibilidade de conhecimento oficioso pela relação

DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO DA PROVA. PRAZO DE INVOCAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO PELA RELAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1185/23.3T8LRA.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 155.º, N.ºS 1 E 2, E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Estabelecendo a lei civil adjectiva a obrigatoriedade da documentação dos actos (gravação) prestados em Audiência de Discussão e Julgamento (art. 155.º, n.ºs 1 e 2), também é clara na imposição da sua disponibilização às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto, que subsequentemente gozam do prazo de dez dias para invocar a sua falta ou a deficiência.
II – Trata-se de uma mera irregularidade, a exigir uma actuação célere e cuidadosa das partes, que não pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal da Relação, ainda que dela possa retirar consequências processuais.
(Sumário elaborado pela Relatora)
