Declarações do arguido. Confissão livre integral e sem reservas. Impugnação dos factos confessados. Determinação das penas dos coarguidos. Impugnação da pena concreta

DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. CONFISSÃO LIVRE INTEGRAL E SEM RESERVAS. IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS CONFESSADOS. DETERMINAÇÃO DAS PENAS DOS COARGUIDOS. IMPUGNAÇÃO DA PENA CONCRETA

RECURSO CRIMINAL Nº 639/24.9JACBR.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 71.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 125.º, 127.º E 344.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – Apesar de o arguido não estar obrigado ao dever de verdade, as suas declarações são meio de prova permitido, sujeito à regra da livre apreciação da prova.
II – Se o arguido pretender confessar os factos que lhe são imputados o juiz, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação e se a confissão é integral e sem reservas.
III – A confissão integral e sem reservas implica, nomeadamente, a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e a consequente consideração destes como provados.
IV – Se o arguido confessou os factos, se o tribunal aceitou a confissão feita, porque a teve como livre, integral e sem reservas, e se este despacho não foi impugnado, os factos julgados provados não podem ser objecto de impugnação.
V – O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar.
VI – A sindicância da pena por via do recurso situa-se na detecção de desvios no iter aplicativo da pena, legalmente vinculado, não abrangendo a determinação/fiscalização de um quantum exacto que, decorrendo duma correcta aplicação das normas e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.
VII – Se um coarguido não hesitou na adesão ao projecto criminoso, se participou em toda a sua preparação e execução e se beneficiou em igual medida nos produtos do crime, a circunstância de ter enveredado pelo caminho do crime a convite de outro coarguido não deve ser ponderada em seu benefício.

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