Cúmulo jurídico. Pena principal. Pena de substituição

CÚMULO JURÍDICO. PENA PRINCIPAL. PENA DE SUBSTITUIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
239/14.1PECBR.1.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL – J2)
Legislação: ARTS. 77.º E 78.º DO CP
Sumário:

  1. Na situação em que uma pena inicial de prisão é substituída por outra – designada por pena substitutiva -, verificando-se os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico das diferentes penas parcelares, o que prevalecerá, para estes efeitos, não é a pena de substituição mas sim a pena principal aplicada.
  2. Uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva.

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