Crime de receptação. Nulidade de sentença. Falta de exame crítico da prova. Prova indirecta

CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA. PROVA INDIRECTA
RECURSO CRIMINAL Nº 263/23.3GHCTB.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 205º, Nº 1 DA CRP, 349º DO CC E 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) E 2 DO CPP.
Sumário:
1. O juiz não está processualmente vinculado a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais, mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada.
2. Não se mostra necessária também uma referência discriminada a cada facto provado e não provado, ou seja, que, em relação a cada facto, se autonomize e substancie a razão de decidir.
3. O que se impõe é uma enunciação, ainda que sucinta, das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
4. Reconhecendo-se que, muitas vezes, o limiar entre a suficiência e a insuficiência da fundamentação é muito ténue, crê-se, porém, de meridiana clareza, que esta última ocorrerá quando não se permite apreender a razão de ser da decisão e daí que a avaliação da (in)suficiência da fundamentação deva ser analisada casuisticamente.
5. Se da motivação exarada na sentença recorrida não resulta, de todo, apreensível, quais os factos objectivos indiciários que, com o auxílio das regras da experiência, permitiram ao tribunal recorrido chegar à conclusão que a arguida não só consentiu/autorizou que terceiro utilizasse a sua conta bancária, como tinha conhecimento da proveniência ilícita das quantias que para esta foram transferidas, a decisão está ferida de nulidade.
6. Na verdade, a valoração da prova indirecta carece ela também de ser explicitada na motivação da decisão da matéria de facto, de forma que permita a efectiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu o tribunal à decisão sobre a mesma nos termos consignados no elenco factual provado, o que manifestamente não se mostra feito na sentença recorrida, em especial no que tange ao raciocínio lógico dedutivo que o tribunal recorrido inferiu da prova indireta com base nas regras da experiência comum para formar a sua convicção no sentido que expressou.
