Crime de desobediência. Teste de pesquisa de álcool. Teste qualitativo
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TESTE DE PESQUISA DE ÁLCOOL. TESTE QUALITATIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 233/22.9GARSD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acórdão: 29-06-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 152.º, N.OS 1, ALÍNEA A), E 3, E 153.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA ESTRADA; ARTIGO 348.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 1.º E 2.º, N.º 1, LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO
Sumário:
I – Dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, resulta que o aparelho qualitativo tem por função sinalizar a presença de álcool no sangue e não tem de emitir qualquer talão, entendido este como registo documental da taxa medida, porque visa apenas uma primeira despistagem e a consequente selecção dos condutores a submeter a teste quantitativo.
II – O teste qualitativo faz parte do sistema legal de provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, determinante da sujeição ou não ao teste quantitativo, consoante o resultado indiciado pelo primeiro analisador for positivo ou negativo relativamente à presença de álcool.
III – Não está na esfera de decisão individual do condutor escolher se se submete ou não à prova de detecção de álcool no sangue por analisador qualitativo.
IV – Verificados os pressupostos do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal «tanto comete o crime de desobediência quem se recusa a realizar o teste quantitativo como quem não realiza sequer o teste qualitativo (de despistagem)».
V – Para a verificação do crime de desobediência no caso de recusa de submissão ao teste de detecção de álcool, por analisador qualitativo e/ou quantitativo, não se exige a cominação expressa, pela autoridade, de que o desrespeito da ordem emitida faz incorrer o agente em desobediência, porque da conjugação dos artigos 152.º, n.º 3 do Código da Estrada e artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, a cominação resulta da lei.