Contrato de seguro. Seguro facultativo. Privação do uso. Dever de indemnizar. Mora

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO FACULTATIVO. PRIVAÇÃO DO USO. DEVER DE INDEMNIZAR. MORA
APELAÇÃO Nº 1515/22.5T8PBL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 236.º, 559.º, 804.º E 805.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 32.º, 37º, 43.º, 99.º, 102.º, 104.º, 123.º, 128.º, 129.º, 130.º E 138.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO – DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL; ARTIGOS 7.º, 10.º, E 11.º DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS – DL 446/85, DE 25. DE OUTUBRO.
Sumário:
1. O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
2. Não estando o dano pela privação do uso coberto pela apólice de seguro facultativo, existe o dever de indemnizar pela privação de uso de veículo se a seguradora ao não agir com prontidão e diligência, atrasou, injustificadamente e de forma abusiva, o desfecho do processo do sinistro, causando danos ao segurado.
3. Excluída ou não comprovada a situação descrita em 2., decorrido o prazo previsto no art.º 104º do RJCS sem que o segurador realize a prestação devida, em princípio, este fica, nos termos gerais, constituído em mora, que dá lugar, tratando-se de uma obrigação pecuniária, ao vencimento de juros à taxa legal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
