Contrato de seguro. Seguro de responsabilidade civil. Interpretação. Cláusulas contratuais gerais. Cláusula de limitação de responsabilidade. Nulidade

CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE
APELAÇÃO  Nº
20/10.7TBPPS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – LOUSÃ – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 426 C COM., 236, 238 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10, DL Nº 176/95 DE 26/7
Sumário:

  1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.
  2. Ocorrido um sinistro, há, no caso de dúvida sobre se o mesmo integra o risco, que precisar o verdadeiro objecto do contrato outorgado, com recurso, nomeadamente, às regras de interpretação do negócio jurídico fixadas nos art.ºs 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do CC, podendo o intérprete socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice, sendo que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca.
  3. As cláusulas constantes das condições especiais da apólice de seguro estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25/10.
  4. Por desvirtuar e esvaziar consideravelmente o conteúdo do contrato de seguro e beneficiar, desmedida e injustificadamente, a posição contratual da seguradora, pondo em perigo a finalidade visada com a celebração do contrato, não é permitida (devendo ser declarada nula), num contrato de seguro de responsabilidade civil (do ramo construção civil), a cláusula (inserta nas “condições especiais”) que exclua da respectiva cobertura/garantia os danos “decorrentes da falta de cumprimento das normas legais ou regulamentares, ou dos usos próprios da actividade” ou “resultantes da não adopção das medidas de segurança aconselháveis”.

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