Responsabilidades parentais. Processo tutelar cível. Menor. Decisão provisória. Confiança
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PROCESSO TUTELAR CÍVEL. MENOR. DECISÃO PROVISÓRIA. CONFIANÇA
APELAÇÃO Nº 140/14.9T8CLD-A-.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: ARTS. 147, 150, 157, 210 OTM, 986 CPC, 1907, 1918 CC
Legislação: ARTS. 147, 150, 157, 210 OTM, 986 CPC, 1907, 1918 CC
Sumário:
- No âmbito da jurisdição de menores o Tribunal tem o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias à prolação da decisão julgada conveniente e oportuna, na salvaguarda e prossecução do interesse superior da criança (art.ºs 150º, 157º e 210º, da OTM, e 986º, n.º 2, do CPC).
- Constitui um interesse superior do menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores – quando estes tenham capacidade para assegurar o desenvolvimento psicoafectivo da criança -, de modo a assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 1906º, n.º 7, do CC).
- Numa situação de grave conflito entre os progenitores que, além do mais, inviabiliza a proximidade e o contacto do menor com o pai e a mãe, poderá ser conveniente e oportuno decretar, a título provisório, que a mãe passe a cuidar do menor na Instituição de acolhimento onde se encontra e sejam limitadas as responsabilidades parentais dos progenitores, confiando-se o menor à guarda da Instituição e estabelecendo um amplo regime de convívio do menor com o pai, em conformidade com o disposto nos art.ºs 1907º e 1918º, do CC, 157º, n.º 1 e 210º, da OTM.