Propriedade horizontal. Partes comuns. Presunção. Uso exclusivo. Afectação material
PROPRIEDADE HORIZONTAL. PARTES COMUNS. PRESUNÇÃO. USO EXCLUSIVO. AFECTAÇÃO MATERIAL
APELAÇÃO Nº 1396/07.9TBCBR.C3
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 1418 E 1421 CC
Sumário:
- Quando o nº 2 do art. 1421º do C.Civil prevê as partes que se presumem comuns na propriedade horizontal, estabelecendo a al. e) desse preceito legal deverem presumir-se como tal “em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”, tem subjacente o entendimento de que tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente a algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é antes parte comum do prédio, objeto de compropriedade entre os vários condóminos.
- Sem embargo, tem sido entendido que se configura uma destinação objetiva de uma coisa/espaço a uma fração de um prédio constituído em propriedade horizontal, quando essa coisa pela sua estrutura objetiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada a essa fração autónoma.
- Isto segundo o entendimento de que uma coisa/espaço que pela sua destinação objetiva só possa servir um condómino não pode deixar de ser considerada parte própria, e tendo presente que esta destinação objetiva de que se está a falar corresponde a uma afetação material existente à data da constituição do condomínio.
- O que precisamente ocorre numa situação como a dos autos em que o espaço/zona reivindicado apenas pode e deve servir de modo exclusivo ao uso e gozo de uma parte do imóvel (na circunstância, à fração dos RR.), na medida em que a presunção legal do condomínio horizontal, ex vi do citado art. 1421º do C.Civil, se funda na destinação ao uso ou ao gozo comum – que deve resultar de elementos objetivos – e determinam uma aptidão funcional do bem ao serviço e ao gozo coletivo.