Contrato de mútuo; nulidade por falta de forma; juros
- Declarado nulo o contrato de mútuo por falta de forma, o direito do mutuante – “o direito de outrem” mencionado no art.º 1270.º, nº 1 do CC – não é o direito ao cumprimento do contrato mas, meramente, o direito a ser reintegrado da prestação proveniente da declaração de nulidade.
- A restituição decorrente da nulidade só pode vencer juros a partir da interpelação do respectivo obrigado e não da mora pelo incumprimento do contrato se este fosse válido.