Acidente de viação. Auto-estrada. Animais

 

Acidente de viação. Auto-estrada. Animais
Apelação:  1509/11.6TBFIG.C1
Data do acórdão: 18/09/2012
Tribunal:Figueira da Foz
Legislação: Artigo 12º, nº 1, alínea b) da Lei 24/2007 de 18 de Julho; artigo350.º, n.º 2;   487.º, n.º 1 do CC
Relator: Freitas Neto
Sumário
  1. Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas provocado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária.   
  2.  Não recai sobre o lesado o ónus de alegação e prova de uma conduta ilícita por banda da concessionária.
  3. Ao estabelecer-se um ónus da prova de cumprimento, por força do disposto no artigo, 12º, nº 1, alínea b) da Lei 24/2007 de 18 de Julho, o que efectivamente se procurou foi onerar a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da auto-estrada com o encargo de provar a verificação de um evento extraordinário, não susceptível de ser por si controlado, sem embargo do normal funcionamento dos meios de vigilância e monitorização do tráfego que lhe estão exigidos.
  4. Não é suficiente a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via.


 

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