Contrato de mútuo. Concedido a pessoa diferente do réu. Representação aparente. Invalidade. Juros de mora

CONTRATO DE MÚTUO. CONCEDIDO A PESSOA DIFERENTE DO RÉU. REPRESENTAÇÃO APARENTE. INVALIDADE. JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 845/21.8T8VIS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 08-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 23.º, N.º 1, DL 178/86, DE 23/1; ARTIGO 30.º, 3, DL 72/2008, 16/4; ARTIGOS289.º, 1; 805.º; 1142.º, 1143.º; 2081.º E 2684.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. Um negócio celebrado em nome de outrem sem que o outorgante esteja dotado de poderes para assumir essa representação é ineficaz em relação ao representado, se não for por ele ratificado – art.º 268º, n.º 1, do Código Civil.
Não é configurável neste caso a existência e relevância da denominada figura da representação aparente.
II.  Que só pode resultar da exigência de verificação de requisitos para a eficá­cia do negócio perante o representado, nomeadamente a ocorrência de uma confiança justificada e a contribuição para a mesma do representado, de que, com razoabilidade, decorra a existência de poderes de representação.
III. Não existindo quaisquer sinais de um comportamento da Ré sociedade com essas caraterísticas, não pode considerar-se que esta se encontra obrigada a reembolsar o Autor da quantia que este entregou ao Réu AA.
IV. Tendo-se provado que o Autor estava convicto de que o Réu AA tinha poderes de representação da sociedade Ré, aquele pode invocar a ineficácia absoluta e definitiva do negócio celebrado, conforme resulta do disposto no art.º 268º, n.º 4, do C. Civil, deixando o acordo celebrado entre o Autor e o Réu AA de ser idóneo a produzir qualquer efeito, não sendo, por isso, exigíveis as obrigações nele assumidas [1].
V. Estamos perante uma situação em que se deve aplicar o regime das invalidades, designadamente o seu efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que se prestou na execução de um contrato inválido – art.º 289º, n.º 1, do C. Civil.
[1] Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2.ª ed., UCP Editora, 2023, p. 799, Rui Pinto, Falta e abuso de poderes na representação voluntária, AAFDL, 1994, p. 91-94, Menezes Cordeiro, ob. cit., p. 152, e Acórdão do S. T. J. de 16.10.2018, relatado por Paulo Sá.

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