Contrato de mediação imobiliária. Concurso de mediadores. Remuneração

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONCURSO DE MEDIADORES. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
77/19.5T8FIG.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 28-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 2, 18 LEI Nº 15/2013 DE 8/2, 400 CC
Sumário:

No caso de existir concorrência de atividade por parte de duas empresas mediadoras, que conduziu à realização da transação mediada, a comissão devida, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, se nada tiver sido convencionado, deve ser repartida equitativamente por ambas as empresas – artigo 400.º do Código Civil –, de modo proporcionado à contribuição da atividade de cada uma para o êxito do contrato celebrado. 

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