Contrato de mediação imobiliária. Cláusula de exclusividade. Remuneração

CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. REMUNERAÇÃO
Apelação nº
91/18.8T8IDN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 18-02-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – I.-A-NOVA – JUÍZO C. GENÉRICAA
Legislação: LEI Nº 15/2013 DE 8/2
Sumário:

  1. No contrato de mediação imobiliária, a obrigação do mediador é comummente classificada como uma obrigação de meios, pois a sua actividade é orientada para conseguir, como resultado, pessoa interessada em outorgar como contraparte do cliente no desejado contrato, mas este resultado/acontecimento não consubstancia a obrigação do mediador, uma vez que está fora da sua disponibilidade, dependendo antes do conjunto de vontades do cliente e do terceiro angariado.
  2. Contudo, o resultado alcançado é condição para o direito do mediador à remuneração, já que que esta é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
  3. No contrato de mediação com cláusula de exclusividade a remuneração do mediador depende quase unicamente do cumprimento da sua obrigação e do sucesso desta, não dependendo do evento futuro e incerto constituído pela celebração do contrato visado, quando este evento não se concretize por causa imputável ao cliente.
  4. No contrato de mediação imobiliária com regime de exclusividade, o mediador tem o direito de ser o único a promover o contrato desejado e, por isso, pode ter direito à remuneração independentemente da conclusão deste contrato se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao cliente, ou mesmo que não tenha contribuído para a sua celebração, como no caso do interessado/destinatário ter sido encontrado com o recurso a outro mediador.
  5. No contrato de mediação imobiliária com regime de exclusividade, nada sendo especificamente estipulado, a exclusividade apenas afasta a concorrência de outros mediadores e não a própria actividade do cliente.
  6. Mesmo no contrato de mediação imobiliária simples, o prazo do contrato implica que o cliente não pode deixar de remunerar o mediador se vier a celebrar o contrato visado com pessoa que até si chegou graças à actividade desenvolvida pelo mediador durante o prazo de vigência do contrato, isto é, se o cliente aproveitar a actividade da empresa de mediação realizada no prazo de vigência do contrato não pode deixar de pagar a remuneração acordada. 

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