Contrato de fornecimento de energia elétrica. Consumidor. Contador falseado. Consumos irregulares. Responsabilidade. Culpa
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. CONTADOR FALSEADO. CONSUMOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE. CULPA
APELAÇÃO Nº 2465/19.8T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 3.º, 4.º E 6.º, N.º 1, DO DLEI N.º 328/90, DE 22-10, 13.º E 20.º DA CONSTITUIÇÃO
Sumário:
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL 328/90, de 22 de outubro, extrai-se que o consumidor que recebe energia elétrica através de um contador falseado responde perante o distribuidor pelo valor dos consumos irregularmente feitos, ainda que se prove que a adulteração do consumo não se deve a culpa sua.
II – O dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria, a que se reporta o art. 1º, nº 1 do DL 328/90, só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica.
(Sumário elaborado pela Relatora)