Constituição de assistente. Interrupção do prazo. Apoio judiciário

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 54/22.9GATBU-A.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 10-04-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 68º, N.º 2, E 246º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 24º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29.7
Sumário:
O prazo para requerer a constituição como assistente só se interrompe no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento para concessão do apoio judiciário, recaindo sobre quem quer beneficiar da aludida interrupção o dever de demonstrar na ação judicial pendente que impulsionou o processo administrativo para obtenção do apoio judiciário.
