Conexão de processos. Conexão subjetiva. Conexão objetiva

CONEXÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO SUBJETIVA. CONEXÃO OBJETIVA
RECURSO CRIMINAL Nº 8/16.4IDCBR-C.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 25-11-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ART. 24.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. Tendo sido instaurados vários processos relativos a diversas infracções criminais, aqueles podem ser julgados em conjunto se se verificarem as condições previstas em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do art. 24.º do CPP.
  2. Prevê essa norma a conexão subjectiva e objectiva de processos. Verifica-se a primeira, quando os crimes são cometidos pelo mesmo agente, e a segunda, quando os diversos ilícitos, praticados por vários agentes, estão, entre si, interligados.
  3. Estando o arguido acusado por ter perpetrado uma multiplicidade de factos em nome e no interesse de dois entes colectivos, os dois crimes de abuso de confiança fiscal (um deles na forma continuada, agravado) que lhe são imputados – cada um deles em processo autónomo –, não decorrem da mesma acção ou omissão, ficando, deste modo, afastada a aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 24.º do CPP.
  4. Por outro lado, não existe nenhum nexo que justifique, por via do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 24.º do CPP, a apensação dos dois processos para julgamento conjunto, porquanto os episódios de vida narrados na acusação/despacho de pronúncia proferidos num e noutro não revelam a existência de qualquer relação de reciprocidade.

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