Concorrência entre princípios processuais. Princípio do contraditório. Nulidade. Princípio da gestão processual. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. Renovação dos atos processuais

CONCORRÊNCIA ENTRE PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Apelação Nº 63/10.0TBOFR-C.C1
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 3.º, N.º 3, 6.º, 193., N.º2 E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O princípio do contraditório, consagrado no Art. 3º, 3 do CPC e decorrente do Art. 20º da Constituição, constitui uma garantia essencial do processo justo e equitativo, assegurando às partes a possibilidade de influenciar todas as decisões que lhes digam respeito.
II – A violação deste princípio traduz-se numa irregularidade grave que afeta o âmago das garantias e conduz, nos termos do Art. 195º do CPC, à nulidade dos atos processuais praticados com a sua preterição.
III – Não podem assim, a economia e celeridade processual – princípios de gestão processual previstos no Art. 6º CPC – prevalecer sobre o efetivo exercício do contraditório, sob pena de se sacrificar a justiça material à eficiência formal do processo.
IV – O princípio do aproveitamento dos atos processuais ( Art. 193º, 2 do CPC ) só pode operar quando os vícios não atinjam garantias fundamentais; sendo o contraditório uma dessas garantias estruturantes, a sua violação não é suscetível de sanação por via do referido princípio.
V – Depois de declarada a nulidade de atos processuais praticados após violação do contraditório, impõe-se a sua renovação, ainda que tal implique dilação temporal do processo e repetição de atos.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral