Competência material. Tribunal do trabalho
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL DO TRABALHO
APELAÇÃO Nº 209/14.0TTGRD-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 04-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTºS 4º, Nº 3, AL. D) DO ETAF; 85º, AL. B) DA LOFTJ (LEI Nº 3/99, DE 13/01)
Sumário:
- A apreciação da competência (material) de um tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se pelo “quid disputatum”, ou seja pelo pedido do autor e respectiva causa de pedir.
- Sendo a causa de pedir delineada pelo autor uma relação de trabalho subordinado de direito privado, a competência material para julgar esse litígio pertence aos tribunais do trabalho, atento o disposto no artº 85º, al. b) da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01) e artº 4º, nº 3, al. d) do ETAF.