Competência material. Jurisdição administrativa. Mandato judicial. Ação de honorários

COMPETÊNCIA MATERIAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANDATO JUDICIAL. AÇÃO DE HONORÁRIOS
APELAÇÃO Nº
6024/15.6T8VIS-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 24-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ
Legislação: ART.1, 4, ETAF, DL Nº 197/79 DE 8/1
Sumário:

  1. Em ação de honorários de advogado contra demandando/cliente privado (pessoa jurídica privada), mesmo que por patrocínio judiciário executado em processo da esfera da jurisdição administrativa e fiscal, são materialmente competentes os Tribunais Judiciais.
  2. Porém, são competentes os Tribunais Administrativos para conhecer de litígio decorrente da execução de contrato de prestação de serviços de advogado celebrado com um Município (cliente), por esse mandato judicial estar, à luz do disposto no DLei n.º 197/99, de 08-01, sujeito a um regime pré-contatual de direito público (art.º 4.º, n.º 1, al.ª e), do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DLei n.º 214/G/2015, de 01-12).

Consultar texto integral