Competência material do tribunal. Tribunais do trabalho. Acidente de trabalho. Danos não patrimoniais

COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL. TRIBUNAIS DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 401/21.0T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUIZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2.
Legislação: ARTº 126º DA LOSJ.
Sumário:

  1. A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir e o pedido da ação.
  2. Os tribunais do trabalho são os competentes para conhecer do litígio entre trabalhador e empregador fundado na ocorrência de acidente de trabalho, de que aquele tenha sido vítima, e decorrente indemnização, também por danos não patrimoniais causados pelo acidente, no caso de responsabilidade agravada da entidade empregadora em virtude de incumprimento causal das normas de segurança no trabalho.
  3. Ainda que, em termos complementares, laterais ou acessórios, tenha sido invocada na petição inicial a existência de factos culposos do empregador posteriores ao acidente – omissão de auxílio, pressão para não contar o sucedido, coação e ameaças para não exercer o direito de queixa –, estes não influem na determinação da competência material, tanto mais que o pedido indemnizatório, atenta a natureza e grandeza dos danos invocados, não se filia, causalmente – no que essencialmente releva –, nos factos posteriores, mas sim no acidente e decorrentes lesões.

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