Competência material do tribunal. Tribunais do trabalho. Acidente de trabalho. Danos não patrimoniais
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL. TRIBUNAIS DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 401/21.0T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUIZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2.
Legislação: ARTº 126º DA LOSJ.
Sumário:
- A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir e o pedido da ação.
- Os tribunais do trabalho são os competentes para conhecer do litígio entre trabalhador e empregador fundado na ocorrência de acidente de trabalho, de que aquele tenha sido vítima, e decorrente indemnização, também por danos não patrimoniais causados pelo acidente, no caso de responsabilidade agravada da entidade empregadora em virtude de incumprimento causal das normas de segurança no trabalho.
- Ainda que, em termos complementares, laterais ou acessórios, tenha sido invocada na petição inicial a existência de factos culposos do empregador posteriores ao acidente – omissão de auxílio, pressão para não contar o sucedido, coação e ameaças para não exercer o direito de queixa –, estes não influem na determinação da competência material, tanto mais que o pedido indemnizatório, atenta a natureza e grandeza dos danos invocados, não se filia, causalmente – no que essencialmente releva –, nos factos posteriores, mas sim no acidente e decorrentes lesões.