Competência material. Direito de regresso previsto no artigo 79.º n.º 3 da Lei dos Acidentes de Trabalho. Competência dos Juízos Cíveis
COMPETÊNCIA MATERIAL. DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º N.º 3 DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS CÍVEIS
APELAÇÃO Nº 1067/23.9T8CTB.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 19-03-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 60.º, 1 E 2; 64.º; 65.º; 96.º, A); 97.º; 99.º, 1; 278.º, 1, A); 576.º, 2 E 577.º, A), DO CPC; ARTIGOS 37.º, 1; 40.º, 1 E 2; 117.º, 1, A); 118.º; 119.º; 126.º, 1, B) E C) E 130.º, DA LOSJ; ARTIGOS 99.º A 142.º; 144.º A 154.º; 281.º; 282.º; 283.º, 1 E 5 A 7 E 284.º; DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGOS 8.º, 1; 18.º, 1; 23.º; 78.º; 79.º, 1 E 3; 87.º; 88.º; 90.º E 92.º, DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário:
1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia.
2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
3. Não visa apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho (matéria dirimida no processo especial de acidente de trabalho), mas se ela tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro, v. g., por violação das regras de segurança.
4. A verificação da existência dos pressupostos de facto e de direito da procedência da ação de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação.
5. A relação material controvertida não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador), mas, sim, uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum (predominando a relação emergente do contrato de seguro firmado entre as partes e a violação de regras de segurança causal do acidente, já demonstrada ou assumida, ou a demonstrar).
6. Do mesmo modo que, existindo responsabilidade criminal, não se discute a competência do Juízo Criminal para a apreciar (cf. art.ºs 118º, 119º e 130º da LOSJ), também quando estivermos perante o mero exercício do referido direito de regresso pela seguradora laboral se afigura inquestionável a competência do Juízo Cível (art.ºs 65º do CPC e 40º, n.º 2 e 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ).