Cláusula penal. Incumprimento. Mora. Indemnização

CLÁUSULA PENAL. INCUMPRIMENTO. MORA. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1/15.4T8PCV.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – PENACOVA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.810, 811 CC
Sumário:

  1. A cláusula penal é a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exatamente nos termos devidos, máxime, no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento de uma quantia pecuniária.
  2. Se estipulada para o caso de não cumprimento, é habitualmente denominada de cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se clausula penal moratória.
  3. É legalmente admissível a cumulação de uma cláusula penal compensatória compulsória com a indemnização pela mora, a calcular de acordo com as regras gerais.

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